O cliente deve reter o imposto de Renda (IR) ao pagar as notas emitidas pela Publya?

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O cliente deve reter o imposto de Renda (IR) ao pagar as notas emitidas pela Publya?

Não é obrigatoriedade do tomador do serviço (cliente) fazer a retenção do IR, já que devido a atividade na qual a Publya se enquadra fazemos a autorretenção do IR de 1,5% mensalmente. Abaixo base legal.

As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, por serviços de propaganda e publicidade, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 1,5%, observado o seguinte (Art. 651 do RIR/99, Instrução Normativa SRF nº 123/92 e Parecer Normativo CST nº 7/86):

a) O imposto deve ser pago pela própria prestadora do serviço;

b) O fato gerador do Imposto é o pagamento, crédito ou entrega de numerário pelo anunciante (pessoa jurídica) ao prestador do serviço, em decorrência da prestação de serviços de propaganda e publicidade.

O imposto deverá ser pago pelo próprio prestador do serviço até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, por meio de DARF, utilizando-se o código 8045 (art. 865, II, “d”, do RIR/99, e art. 70, I, “d” da Lei nº 11.196/05 com a redação dada pela Lei nº 11.933/09).

Sendo assim, o cliente deve efetuar o pagamento do valor integral da nota fiscal sem reter o imposto.